Amianto: uma bomba de efeito retardado (Lobby vai ao STF)
O amianto, em qualquer estágio de produção, transformação e uso, é uma substância cancerígena para humanos. Quem afirma é a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, da Organização Mundial da Saúde (OMS). O amianto é uma fibra natural, de origem mineral, presente na produção de telhas e caixas d'água, tubos d'água e vasos, na indústria têxtil, de papéis e papelões.
Entre as doenças relacionadas ao amianto estão: a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional), o câncer de pulmão e do trato gastrointestinal e o mesotelioma. São doenças progressivas, irreversíveis, de difícil tratamento e que, na maioria das vezes, levam ao óbito.
Esta base científica levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a dar parecer favorável à Lei Estadual 12.684, do estado de São Paulo, que proíbe o uso do amianto em qualquer instância. A lei estava suspensa por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com base nisso, os técnicos do governo estão promovendo este mês, no Estado, uma fiscalização intensa, visitando cerca de 40 empresas.
Além de fiscalizar, a ação também vai coletar dados sobre as pessoas contaminadas. Como a contaminação por amianto tem um intervalo de até 30 anos para se manifestar, autoridades da Vigilância Sanitária acreditam que temos hoje apenas sub-notificações dos casos.
As pessoas estão morrendo por conta dessa exposição. Por outro lado, existe um poderoso lobby dos fabricantes para a manutenção do uso do amianto. A empresa Eternit comanda o lobby. Na tropa de choque parlamentar, os senadores Demóstenes Torres, do Demo, Marconi Perillo, do PSDB e o deputado Carlos Leréia, do PSDB. O interlocutor no STJ é o ministro Gilmar Mendes.
Estamos assistindo a uma discussão dentro do governo a refletir o que acontece no âmbito da justiça. Por mais que se considere a múltipla coloração ideológica dentro do governo, esta dificuldade é reprovável. O governo tem a atribuição institucional de esclarecer as demandas da sociedade e apontar as soluções cabíveis, em vez de exibir publicamente graves diferenças internas.
Trata-se da questão levantada sobre a amplitude de cobertura da Lei da Anistia. Para uns, ela foi o instrumento de “harmonização”, a fazer com que a sociedade passasse a lamber suas feridas e sepultasse graves fatos do passado. Para outros, a via legal para identificar e anistiar os crimes estritamente de caráter político durante a ditadura militar. Não o terror covarde sob o manto oficial.
No primeiro grupo, fazendo coro com torturadores já identificados, como Brilhante Ustra e Audir Maciel, ex-comandantes de órgãos repressores da ditadura, estão alguns militares e o ministro Nelson Jobim. E, agora, a Advocacia Geral da União e o ministro Gilmar Mendes.
No segundo grupo, o entendimento é de que a Lei da Anistia é bem clara quanto à tipificação do crime de natureza política. Estariam fora do seu alcance os crimes de lesa-humanidade, que são imprescritíveis, conforme definem as organizações jurídicas internacionais multilaterais. Como diz a senadora Marina Silva: “Algo essencial à condição humana é violentado na pessoa sob tortura”.
A Secretaria Especial de Direitos Humanos e o titular do Ministério da Justiça, agora reforçados pela Ordem dos Advogados do Brasil, repelem, com razão, a tese dos torturadores. Senão, restaria esgarçado o tecido da história pátria que serve de base à formação das gerações futuras.
A exposição a determinadas formas de entretenimento pode causar uma influência corruptora para as crianças e leva adolescentes que assistem a programas de TV sensuais ousados – como os reality shows e comédias – a engravidar mais cedo. É o que revela pesquisa do instituto RAND, centrado em 23 programas de TV aberta e a cabo populares entre os adolescentes dos Estados Unidos.
"O conteúdo de televisão raramente enfatiza os aspectos negativos do sexo, ou os riscos e responsabilidades que ele envolve. (...) Raramente se refere ao risco de gravidez ou de doenças sexualmente transmitidas", disse Anita Chandra, cientista do comportamento e diretora da pesquisa da RAND, de Chicago (EUA), uma organização sem fins lucrativos.
O fato vem justificar uma sábia preocupação dos constituintes brasileiros de 1988, inserida no art. 221: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atendam aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas...”.
O lamentável é que qualquer iniciativa que tenha a preocupação de regulamentar o princípio constitucional esbarra nos interesses comerciais dos meios televisivos a pressionar o Congresso Nacional. Os argumentos falaciosos de “cerceamento do direito de expressão” e de “controle estatal” são facilmente empunhados por parlamentares submissos ao poder da mídia.
Assim, são restringidas, na prática, as prerrogativas constitucionais da sociedade de opinar sobre a qualidade da programação televisiva em nosso país. Prerrogativas que são legítimas e justas pelo fato de terem os meios televisivos o caráter de concessão pública, sujeitas ao interesse social.
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